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  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Reconhecimento de Paternidade

No passado, considerava-se paternidade como um vínculo genético entre o genitor e seu filho. Com o passar do tempo, o comportamento e costumes da sociedade foram se modificando e o conceito de paternidade foi ampliado, considerando não só um vínculo genético, mas também um vínculo jurídico, isto é, a paternidade exercida em decorrência de uma relação recíproca de afeto, respeito, amor, presença, entre o pai e o filho, mesmo ele não tendo sido o seu genitor. É o que ocorre nos casos de adoção, de famílias reconstruídas (padrastos), uniões homoafetivas.


Tanto a paternidade como a filiação são direitos assegurados no nosso Ordenamento Jurídico, pois a família é a base da sociedade e tem proteção do Estado. Sendo assim, o artigo 226, §7°, da CF, estabelece que “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. E o §6° do artigo 227, da CF, dispõe que  “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. 


Em decorrência desses princípios surgiu o direito de  reconhecimento de paternidade que pode ser feito espontaneamente pelo pai, com o consentimento da mãe se o filho for menor ou do filho, se for maior. Não sendo espontâneo, há um procedimento extrajudicial que permite a identificação do pai da criança que é registrada somente com o nome da mãe, trata-se da averiguação de paternidade. Neste caso, ao registrar o filho, a mãe ou seu representante legal informa ao oficial do cartório o nome, a identidade, do suposto pai e este encaminha ao juiz para tomar as devidas providências. O juiz pode ouvir a mãe e  notificar o suposto pai para se manifestar. Se o suposto pai não se manifestar ou negar a paternidade, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para que promova a ação judicial de investigação de paternidade. A investigação pode ser feita por teste de DNA. Contudo, o suposto pai pode se negar a realizar tal exame. Negando, haverá uma presunção relativa da paternidade. O reconhecimento de paternidade sendo positivo serão garantidos os direitos sucessórios, direito à pensão alimentícia, uso do sobrenome do pai, entre outros direitos.


Recentemente, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o pedido de um homem que pretendia que seu nome fosse retirado do registro de nascimento da filha e pleiteava a descontinuação da paternidade. O pedido foi formulado após o resultado do teste de DNA resultar negativo.


Desde o nascimento da criança havia dúvidas quanto à paternidade, mas mesmo assim o homem reconheceu a paternidade espontaneamente, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. A decisão está fundamentada no direito à filiação que tem caráter constitucional e indisponível, não podendo ser anulado ou revogado, salvo se comprovado algum vício de consentimento como fraude ou coação. E também se fundamenta no “vínculo de parentesco por socioafetividade que é uma situação factual, uma circunstância da vida real, responsável por mostrar que a convivência entre duas pessoas é recíproca e socialmente reconhecida como sendo pai/mãe e filho/filha, o que se chama de posse do estado de filiação e no caso, constatou-se a existência de posse do estado de filiação, o que impede a revogação da filiação mesmo que tenha havido problemas na manifestação de vontade.


A notícia sobre este caso pode ser verificada através do link 




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