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Responsabilidade do médico cirurgião plástico

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 13 de nov.
  • 2 min de leitura

A responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva. Ocorre quando provada que o médico agiu com culpa, seja por imperícia, negligência ou imprudência. Isso porque a obrigação do médico é de meio e não de resultado. O médico não pode prometer a cura, mas tem o dever de atender seus pacientes com o tratamento adequado, responsabilidade e zelo.


Contudo, o médico cirurgião plástico quando presta seus serviços para fim estético embelezador assume a obrigação de resultado. A sua responsabilidade será objetiva. Terá o dever de indenizar caso ocorra alguma deformidade ou irregularidade no procedimento estético cirúrgico. A responsabilidade é objetiva porque nesses casos seus pacientes são pessoas saudáveis, simplesmente procuram a intervenção cirúrgica para tornar sua aparência melhor,  com o fim de elevar a autoestima.


Segundo a matéria veiculada no Valor Econômico (https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2025/02/17/processos-por-erro-medico-crescem-506-em-um-ano-no-brasil.ghtml), o Brasil teve um aumento de 506%, em 2024,  de processos judiciais relacionados a erros médicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou  que em 2023 foram registradas 12.268 ações e  em 2024, 74.358 ações. 


Em 2023, conforme dados da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica e Estética, o Brasil liderou o número de cirurgias plásticas no mundo. E a lipoaspiração foi o procedimento cirúrgico mais realizado. Infelizmente, em muitos casos o resultado não foi o esperado. 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua Secretaria de Comunicação Social, produziu uma reportagem especial contando a história de uma empresária que se submeteu à lipoaspiração e o que era um sonho se transformou em dor. Ela obteve uma indenização por danos morais, estéticos e materiais. Nesse caso o médico foi condenado por omitir os riscos da cirurgia. O Tribunal entendeu que houve uma falha na prestação de informações sobre o procedimento estético e decidiu que “Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.”



Fontes: 


Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (lei n.10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003.


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📷 freepik

 
 
 

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