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  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Superendividamento

O superendividamento é um conjunto de dívidas ou uma dívida cujo valor extrapolou a capacidade do devedor saldá-la.

 

Com a pandemia do covid, os casos de superendividamento aumentaram drasticamente porque houve redução de renda, aumento dos desemprego, aumento de preços de produtos, alta na inflação e liberação de crédito mais fácil para as pessoas poderem suprir suas necessidades básicas. Diante desse cenário, a Lei 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso para aperfeiçoar e disciplinar, prevenir e amparar as pessoas que se encontram na situação de superendividamento.

 

O art. 54-A, do CDC, trata da prevenção do superendividamento e entende que superendividamento “é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” e que essas dívidas englobam as oriundas de relação de consumo, compras a prazo, serviços de prestação continuada e operações de crédito.

 

Também está previsto no artigo 104-A que a pessoa superendividada pode requerer a repactuação de dívidas que será feita através de uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores das dívidas, e ela apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso não haja conciliação será instaurado um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e o juiz procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

 

Cabe ressaltar que certas dívidas não são amparadas pela Lei do Superendividamento como as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (Arts. 54-A, §3° e 104-A, §1°, do CDC).



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