Como mencionamos no post “O direito de punir do Estado” que há três tipos de penas no Brasil: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. Esse é um tema bastante extenso e para não alongarmos muito em um post, dividiremos o tema.
Iniciaremos com a penas restritivas de liberdade. Elas consistem em penas que retiram o condenado de livre circulação na sociedade. Temos 3 tipos de penas restritivas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples.
A pena de reclusão pode se dar em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Quando a sentença condenatória determinar que o réu cumpra sua pena de reclusão em regime fechado, esse cumprimento se dará em penitenciárias de segurança máxima ou média. Aplica-se ao condenado à pena superior a 8 anos.
O cumprimento da pena para os condenados em regime semi-aberto se dará em colônias agrícolas, industriais ou em estabelecimentos similares. Nesses estabelecimentos os presos trabalham durante o dia e são remunerados por isso. É cabíevel esse regime para condenado não reincidente, com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.
E no regime aberto, o preso pode sair, sem vigilância, para trabalhar durante o dia ou frequentar cursos ou outra atividade autorizada e durante o período noturno e dias de folga deve retornar para a casa de albergado ou um estabelecimento adequado. Este regime aplica-se ao condenado não reincidente que teve sua pena estabelecida a igual ou inferior a 4 anos.
A pena de detenção é cumprida em regime semi-aberto ou aberto. Aplica-se aos crimes de menor gravidade, de menor potencial ofensivo.
E por fim, a pena de prisão simples está prevista para as contravenções penais (infrações leves) e pode ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto em estabelecimento diverso da penitenciária.
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