Quando o trabalhador desempenha atividades ou operações perigosas é devido um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos das gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregador é o responsável por destacar ou não a periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Assim, como há uma Norma Regulamentadora para as atividades insalubres, também há para as atividade perigosas. Trata-se da NR 16. São consideradas atividades ou operações perigosas as que expõem o trabalhador:
a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
a atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
atividades em motocicleta.
Em janeiro de 2024, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público, pois a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.
Em 5/2/2025, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico (Arco C). Entenderam que o médico estava sendo exposto constantemente à radiação ionizante, devido a sua permanência habitual na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento.
Se você quiser saber mais sobre as atividades perigosas, consulte a NR16.

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