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Bullying

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 11 de nov.
  • 2 min de leitura

Bullying é uma palavra em inglês cujo significado é o comportamento de uma pessoa que fere ou intimida outra, forçando-a a fazer algo que não queira fazer. 


No Brasil, bullying significa ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Essa definição é dada pela Lei n°13.185/2015, que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática. Quando essa intimidação sistemática ocorre por meio de redes sociais, aplicativos ou qualquer meio digital, é configurado o cyberbullying.


Esses atos são mais comuns entre crianças e adolescentes, principalmente no ambiente escolar e no ambiente digital. Em 2024, foi publicada a Lei n°14.811/2024 que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e também previu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Esta lei trouxe dois novos tipos penais, isto é, passou a considerar crime as condutas a seguir descritas. 


O artigo 146-A, do Código Penal (CP) estabelece que pratica o crime de Intimidação sistemática (bullying) quem Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.  A pena será de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   


E o crime de Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)  está previsto no parágrafo único, do artigo 146-A, do CP, o qual dispõe que se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.  

 

Infelizmente essas práticas são constantes. Abaixo estão alguns links com notícias sobre o assunto: 






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📷 freepik

 
 
 

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