Para finalizar esse tema, trataremos da 3a. Fase:
A terceira fase considera as causas que aumentam ou diminuem a pena. Essas causas estão previstas tanto na parte geral como também na parte Especial do Código Penal.
Exemplo: Citamos lá na 1a. Fase: o crime 121 do CP: Homicídio simples cuja pena prevista é de reclusão, de seis a vinte anos. No § 1º deste artigo, está estabelecida um caso de diminuição de pena: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Há a descriçào do fato que consiste em diminuição e o índice que o juiz deve utilizar para o cálculo da pena (- 1/6 até 1/3).
Diferentemente da primeira fase, nesta, o juiz, reconhecendo que houve causas de aumento ou diminuição de pena, poderá aplicar pena inferior à mínima ou superior à maxima das previstas na pena em abstrato. Contudo, se o juiz verificar que há mais de uma causa que aumente ou diminua a pena, ele deverá aplicar o que está disposto no parágrafo único do artigo 68 do CP, considerar a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena.
Percorrida essas três fases, o juiz determinará na sentença condenatória a pena que o agente deverá cumprir. Mas, ressaltamos que, tratando-se de pena restritiva de liberdade, o próprio código penal estabelece um limite. O tempo de cumprimento não pode ser superior a 40 anos (art. 75 do CP).
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