Assembleia de condomínio
- Beltrão & Hippertt Advocacia

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A assembleia é um órgão com funções deliberativas e se pauta na lei e na convenção de condomínio.
Anualmente, o condomínio deve ter pelo menos uma assembleia geral ordinária (AGO) para tratar sobre aprovação de orçamentos de despesas, contribuições de condôminos e prestações de contas.
Há também a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para tratar e deliberar sobre assuntos especiais que exigem soluções rápidas e de interesse comum aos condôminos.
Todos os condôminos devem ser convocados para a reunião, caso contrário a assembleia não poderá deliberar.
Para determinados assuntos tratados nas assembleias é necessário haver quoruns, isto é a presença de determinado número de condôminos (proprietários) para que possam votar sobre o assunto. Em primeira convocação, a assembléia deliberará por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; e seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações (§1° e incisos do artigo 1.353, do CC).
Citamos alguns exemplos de exigências de quóruns:
O artigo 1.343, do CC estabelece que a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Para a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, é necessário a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (artigo 1.351, do CC).
E pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a assembléia poderá destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio (artigo 1.349, do CC).
Fontes:
Lei n°10.406/2022 - Código Civil
LOPES, João Batista. Condomínio. 8a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.





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