Convenção de Condomínio
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- há 6 dias
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A convenção de condomínio é uma norma interna que cada condomínio edilício deve ter. Serve para reger a vida em condomínio e não só em relação aos condôminos, mas também perante terceiros. E sendo uma norma, a convenção deve seguir algumas formalidades: ela deve ser escrita, pode ser por escritura pública ou por instrumento particular, firmada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e também deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, ela torna-se obrigatória não só para os titulares das unidades, mas também àqueles que detém a posse (ex. inquilino) e possuirá eficácia externa, isto é, valerá perante terceiros. Isto está previsto no artigo 1.333, do Código Civil.
Já os artigos 1.332 e 1.334, do Código Civil e o artigo 9°, §3°, da Lei n° 4591/1964 (lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), a convenção de condomínio deve conter:
a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
o fim a que as unidades se destinam;
a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
a sua forma de administração;
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
a forma e o quorum para as alterações de convenção;
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
o regimento interno e o quorum para a sua aprovação;
o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
as atribuições do síndico, além das legais;
a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva.
Fontes:
Lei n°10.406/2022 - Código Civil
Lei n° 4591/1964

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