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Condomínio Edilício

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 19 de mar.
  • 2 min de leitura

É  conhecido por condomínio em edificações. Neste tipo de condomínio há a coexistência de propriedade comum e privada. 


Por propriedade comum entende-se as partes em comunhão que não podem ser divididas e alienadas separadamente, como a estrutura do prédio, o solo, a rede de esgoto, a rede de gás, a rede de eletricidade, o acesso à via pública, as áreas de acesso comum, área de lazer, elevador, etc.


A propriedade privada corresponde à área que pode ser utilizada individualmente e pode atribuir a ela a titularidade individualizada por ser uma unidade imobiliária autônoma. É unidade autônoma o apartamento, a loja, a sala, a garagem. 

Cada unidade autônoma possui uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns. Esta fração ideal é usada como base de cálculo para atribuição de  valor que  será proporcional a cada unidade autônoma em relação ao conjunto da edificação. Sendo assim, o titular da unidade autônoma pode dispor de seu bem sem o consentimento dos demais condôminos.


A instituição de um condomínio edilício se dá por ato inter  vivos (contrato, doação) ou testamento. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis e é obrigatório constar a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; e o fim a que as unidades se destinam, conforme estabelece o artigo 1.332, do Código Civil.


Em breve abordaremos sobre os direitos e deveres dos condôminos, a convenção de condomínio, o papel do síndico e as assembleias.


Fonte:


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - V. 4. Direito das Coisas. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.


📷 freepik

 
 
 

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