Na semana passada falamos sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e hoje falaremos da aposentadoria por incapacidade permanente que antes da reforma da previdência (EC 103/2019) era conhecida como aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício destinado ao segurado que apresentar incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e não puder ser reabilidato em outra profissão. Essa incapacidade será atestada por meio de uma perícia médica. É importante salientar que é o médico quem indica ao INSS que o benefício será a aposentadoria será por invalidez ou apenas um auxílio por incapacidade temporária (ou auxílio doença).
Os requisitos para a conessão da aposentadoria por incapacidade permanete são:
ser filiado à previdência social antes do surgimento da incapacidade, salvo quando a incapacidade ocorrer por motivo de progressão ou agravamento de uma doença ou lesão;
a incapacidade deve ser total e permanente não sendo possível a reabilitação para o exercício de suas atividades profissionais e nem uma readequação;
a incapacidade permanente será atestada por um médico-perito a cargo da Previdência Social;
indicação da data do início da incapacidade (fato gerador);
a carência dependerá do tipo de incapacidade: se a incapacidade for de origem acidentária ou doença incurável, não há período de carência; e se a incapacidade for de origem comum, a carência será de 12 contribuições mensais.
A renda mensal inicial será de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a contar de 07/94, somando-se 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, no caso da incapacidade de origem comum; e no caso de incapacidade de origem acidentária ou ocupacional, o valor será de 100% da média aritimética dos salários de contribuição.
No caso do aposentado por incapacidade permanente necessitar de assistência de um terceiro, este terá o direito de um acréscimo de 25% no valor do seu benefício.
Destacamos também que de acordo com a lei e regulamento da Previdência Social, o aposentado por incapacidade permanente deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado. Os segurados após completarem 60 anos, aqueles com idade a partir dos 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/AIDS são isentos dessa obrigação.
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