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Convenção de Budapeste

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 14 minutos
  • 2 min de leitura

Em novembro de 2001 foi celebrada a Convenção de Budapeste que trata sobre Crimes Cibernéticos e visa uma cooperação internacional para combater esses crimes. Ela apresenta conceitos, procedimentos e traz normas de direito penal e direito processual penal, de forma que haja uma harmonia entre os Estados que aderiram a ela.O Brasil é um dos países que ratificou a Convenção de Budapeste e através do Decreto Presidencial n° 11.491/23 foi promulgada e introduzida no nosso Ordenamento Jurídico.


Como dissemos, a Convenção traz definições, conceitos e   apresenta medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais tipificando como crime as seguintes condutas: Acesso ilegal a sistema de computador; Interceptação ilícita; Violação de dados; Interferência em sistema; Uso indevido de aparelhagem; Falsificação informática; Fraude informática; Pornografia infantil; Violação de direito autorais e de direitos correlatos; Tentativa, instigação ou a incitação dos crimes dispostos acima.


Dispõe ainda que cada Estado Parte disciplinará sobre a Responsabilidade e Sanções criminais que sejam eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluem a privação de liberdade e também sanções não-penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, inclusive a penas pecuniárias.


A Convenção também estabelece os Princípios gerais da assistência mútua, Procedimentos relativos a pedidos de assistência mútua na falta de acordos internacionais aplicáveis, Assistência mútua em relação a medidas cautelares, Assistência mútua em relação a poderes investigativos e Sistema de plantão 24 por 7, no qual cada parte indicará um órgão de contato disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, isso para assegurar a assistência imediata para investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador e de dados, ou para a obtenção de provas eletrônicas de uma infração penal. Tal assistência incluirá a facilitação, ou, se permitido pelas leis e costumes jurídicos locais, a adoção direta de medidas como: o fornecimento de suporte técnico; a conservação de dados, a coleta de provas, o fornecimento de informação jurídica e a localização de suspeitos.


A íntegra do decreto pode ser acessado através do https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm



Fontes:

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