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Queimadas

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 14 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura

Dentre os crimes ambientais praticados contra a flora (que estão previstos nos artigos 38 ao 53 da Lei nº9.605/1998) o que mais tem se destacado nos últimos anos é a queimada.


O artigo 41 da citada lei estabelece como crime ambiental a conduta de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, cuja pena é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. 


Contudo, há uma legislação, a Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Ela permite, em seu artigo 30,  o uso do fogo: nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada; nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo; nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente; nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas; nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes; na capacitação e na formação de brigadistas florestais; no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.


A ocorrência das queimadas tem diversas consequências, como o desequilíbrio na natureza (morte de animais e da vegetação); os problemas de saúde na população que vive próxima ao local atingido (problemas respiratórios, principalmente em idosos e crianças); os acidentes nas rodovias e vias públicas; os problemas para a transmissão de energia elétrica; os prejuízos econômicos (lavouras e pecuárias destruídas), dentre outras.


Portanto, o uso irregular do fogo, juntamente com a queima irregular de lixo e soltura de balões, segundo a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, do Estado de São Paulo, no ano de 2024 foram as principais causas de incêndios florestais no Estado.


No Estado de São Paulo há, desde 2000, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais  que foi regulamentado pelo Decreto estadual n° 56.571/2010. Este sistema é denominado de Operação São Paulo Sem Fogo e tem como principal objetivo prevenir e combater incêndios florestais e queimadas em grandes áreas verdes próximas a regiões rurais e urbanas. Vários municípios do Estado de São Paulo aderiram à operação. É um compromisso voluntário das Prefeituras Municipais incluírem no planejamento e gestão ambiental dos seus territórios, ações de prevenção e combate aos incêndios florestais. 


Abaixo segue o link para quem quiser conhecer a história da Operação São Paulo sem fogo: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/2024/09/voce-conhece-a-operacao-sao-paulo-sem-fogo/


Fontes: 




 
 
 

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