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Desemprego x Pagamento de pensão alimentícia

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 13 de ago.
  • 2 min de leitura

A obrigação de pagar alimentos está prevista no Código Civil (artigos 1.694 a 1.710). Esses alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da pessoa que os requer (comumente filhos) e dos recursos da pessoa obrigada ao pagamento (o alimentante - comumente pai ou mãe). Por isso, os alimentos são fixados de acordo com a realidade das partes envolvidas. Esses alimentos podem ser fixados de comum acordo entre os pais ou por meio de uma ação judicial.


Na maioria dos casos, a fixação dos alimentos se dá por meio de ação judicial e na sentença fica estabelecido o valor com base apenas na situação vivida pelas partes naquele momento. Mas, se a situação mudar? Se ocorrer o desemprego do alimentante?


A situação de desemprego não desobriga o alimentante ao pagamento da pensão. O não pagamento resultará em atraso e poderão ser cobrados judicialmente,  inclusive ensejando um pedido de prisão civil por dívida alimentar.


Quando ocorre a situação de desemprego, o alimentante pode ajuizar uma ação revisional de alimentos solicitando uma redução no valor, devendo apresentar documentos que comprovem o desemprego e a queda de seus recursos financeiros. 


Como qualquer pessoa está sujeita ao desemprego repentinamente, muitos juízes, na sentença que fixa os alimentos, também estabelecem que, caso ocorra o desemprego, a obrigação alimentar passará a ser x% do salário mínimo. 


Algumas dessas decisões foram questionadas pelo fato de que não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação de prestar alimentos pode ser revista a qualquer tempo. 


Para pacificar a discussão, a 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência. A Ministra, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda e que técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.


Fonte:



 
 
 

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