Medida Protetiva x Pagamento de aluguéis
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 11 de ago.
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Quando um casal se separa ou se divorcia, aquele que saiu do imóvel pertencente aos dois, tem a faculdade de exigir do outro o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. O valor é proporcional a sua quota (geralmente é considerada 50%). Esse é o entendimento do STJ: “… embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação”.
Contudo, quando o afastamento de um dos cônjuges se dá por meio de uma medida protetiva em razão de violência do doméstica, o cônjuge afastado do lar não tem direito ao recebimento de aluguéis, pois o entendimento é que essa cobrança viola a proteção conferida pela Lei Maria Penha.
Neste sentido, foi o que decidiu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo a decisão da MM. Juíza da 1ª Vara de Cravinhos, que negou o pedido de arbitramento de aluguéis formulado por homem que foi afastado do imóvel do qual é coproprietário por conta de medida protetiva de urgência concedida em razão de violência doméstica contra a ex-companheira.
O relator destacou que embora a jurisprudência reconheça o direito de compensação econômica ao coproprietário privado do uso exclusivo do bem, a situação em análise apresenta uma particularidade: o afastamento do autor decorreu de medida protetiva de urgência voltada à proteção da integridade física e psicológica da requerida, prevista na Lei Maria da Penha, circunstância que não pode servir de base para gerar obrigação patrimonial.
A votação foi unânime.
Segue o link da notícia: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114986
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