Desídia

Desídia é a falta de cuidado, desatenção, descaso, falta de zelo ao realizar alguma ação.
Há um tempo, falamos sobre os motivos que caracterizam a justa causa no trabalho e citamos a desídia (art. 482, d, da CLT).
A desídia no trabalho pode ser exemplificada como: ocorrência de atrasos frequentes, faltas injustificadas, trabalhos desempenhados com descaso, desatenção, entregas incompletas, descumprimentos reiterados de normas e procedimentos internos da empresa, queda drástica na produtividade e de forma injustificada, etc.
Para que a demissão por justa causa, com o fundamento na desídia, seja aplicada ao trabalhador, é prudente que o empregador tenha registros dos fatos ocasionados devido às ações desidiosas e reiteradas do empregado. Geralmente, esses registros são feitos por meio de advertência e suspensão.
A advertência é uma penalidade leve. Ela pode ser verbal ou escrita, mas recomenda-se que seja feita por escrito. Já a suspensão é uma penalidade mais grave porque importa na perda da remuneração proporcional aos dias que o empregado ficou suspenso. A suspensão deve ser escrita e deve indicar quantos dias o empregado ficará suspenso de suas atividades. Conduto, esse prazo não pode ultrapassar 30 dias, pois é o que prevê o artigo 474, da CLT.
Veja a importância da prova. No Rio Grande do Norte, uma doméstica conseguiu que a justa causa fosse revertida para dispensa imotivada. A empregadora demitiu a empregada doméstica alegando desídia, agindo “com descuido reiterado, atrasos frequentes, faltas injustificadas e desinteresse evidente no desempenho das tarefas domésticas que lhe competiam". Mas o relator entendeu que não houve nenhuma prova de que a empregadora aplicou penalidades disciplinares gradativas e pedagógicas, advertências - verbais e escritas, suspensões, etc; e ressaltou que a demissão por justa causa deve ser comprovada pelo empregador, por se tratar da penalidade disciplinar mais severa aplicada ao empregado.
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