Você sabia que mulheres tem direito de serem acompanhadas em procedimentos médicos no setor público ou privado?
Em decorrência de inúmeros fatos de violência sexual ocorridos contra as usuárias dos serviços médicos, necessário se fez eleger algumas ações para tentar coibir ou impedir que lamentável situação ocorra.
A lei no. 14.737/2023 alterou Capítulo VII, do Título II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
O art19-J e parágrafos, da Lei, dispõem que em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer--se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. Ela pode indicar livremente um acompanhante que fica obrigado a manter sigilo das informações que tomou conhecimento. Caso a mulher não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino. E se ela renunciar a esse direito deverá fazê-la por escrito e esta renúncia será arquivada em seu prontuário.
Esta Lei é recente. Entrou em vigor em 27 de novembro de 2023. Poucas pessoas têm o conhecimento desse direito da mulher ser acompanhada durante os atendimentos. Apesar de ser um dever das unidades de saúde de todo o País colocar informativos em local visível em suas dependências, não é o que verificamos na maioria das unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas.
O Distrito Federal e o Estado de São Paulo também tem Leis que garantem esse direito. Para conhecimento, as Leis, respectivamente, são: Lei nº 7.062, de 12 de janeiro de 2022 e Lei n° 17.803 de 17 de outubro de 2023. O diferencial dessas duas leis com relação à Lei Federal é que em caso de descumprimento, ela preveem sanções.
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