Como sabemos, o trabalhador avulso presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou através do OGMO, quando se tratar de atividade portuária. Mesmo sem vínculo empregatício, o trabalhador avulso tem os mesmos direitos trabalhistas que o trabalhador com vínculo empregatício. O fundamento está no artigo 7, XXXIV da CF que fez a equiparação, o qual estabelece: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Portanto, tem direito à férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras, recolhimento ao FGTS e além disso, o trabalhador avulso é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, sendo assim, ele também terá direito à aposentadoria, auxílio acidente, auxílio por incapacidade, etc.
E quem é o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas do trabalhador avulso?
A responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas é do intermediador. Portanto, se o intermediador for o sindicato de classe, este deverá repassar, no prazo máximo de 72 horas úteis, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, prazo contado a partir do seu arrecadamento (Art. 5º, III, da Lei 12.023/2009 e caso isso não seja cumprido serão responsabilizados pessoal e solidariamente os dirigentes da entidade sindical (§1º do art 5º).
Por sua vez, a tomadora de serviços deve pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado e além disso, deve recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários. (art. 6º, I, II e III, da Lei 12.023/2009. A responsabilidade da tomadora de serviços é solidária e no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. (art. 8º). Ela é responsável também pelo fornecimento de EPI e zelar pelo cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho (art.9º).

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