Dispensa discriminatória

A dispensa discriminatória se dá quando um empregador rescinde um contrato de trabalho motivado pelo preconceito de raça, cor, gênero, idade, condições de saúde, etc.
A Lei nº 9.029/1995 estabelece em seu artigo 1º que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. E enfatiza que se o rompimento da relação de trabalho se der por esses atos discriminatórios, o empregado terá direito à reparação por danos morais e ainda poderá optar pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Citamos como exemplo um caso julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave.
Um empregado com doença cardíaca grave ficou um ano afastado do trabalho para tratamento, cirurgia e acompanhamento médico. Logo após ser liberado, pelo INSS, para o trabalho lhe foram concedidas férias e, depois de 10 dias do seu retorno para o trabalho foi dispensado sem justa causa. O empregado ajuizou uma reclamação trabalhista alegando que a dispensa foi discriminatória e o Juiz de 1º grau condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado. O empregador inconformado com a decisão recorreu.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.
A Súmula 443 do TST dispõe que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
E ainda, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região enfatizou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas limitativas à manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral quando caracterizado o ato discriminatório. E pela gravidade da conduta elevou a indenização pelo dano moral.
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