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Execução para a entrega de coisa certa ou incerta

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
Beltrão & Hippertt Advocacia
há 11 minutos
2 min de leitura

A coisa certa é aquela que pode ser individualizada e é determinada pelo gênero, qualidade e quantidade.


A execução para a entrega de coisa certa está prevista nos artigos 806 a 810 do CPC. 


O devedor da obrigação de entregar a coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para satisfazer a obrigação, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Se o devedor cumprir com a obrigação, será lavrado o respectivo termo e considerada satisfeita a obrigação. Mas, se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação nesse prazo de 15 dias, o juiz fará cumprir o mandado de imissão na posse, se a coisa for um bem imóvel ou de busca e apreensão, se o bem for móvel.


Caso a coisa litigiosa tenha sido vendida ou transferida para uma terceira pessoa, o juiz expedirá um mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. É importante mencionar que se o adquirente da coisa litigiosa tenha agido de boa-fé (isto é, adquiriu o bem não sabendo da irregularidade do negócio jurídico, que o bem adquirido era devido a outra pessoa), terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC). Mas, se o possuidor for de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias (art. 1.220, do CC).


Ainda pode ocorrer as seguintes situações: a coisa simplesmente não foi entregue; ou não foi entregue porque se deteriorou; ou não foi encontrada; ou não foi reclamada do poder de terceiro adquirente. Nestes casos, o credor tem o direito a receber o valor da coisa, além da indenização por perdas e danos (art.809, do CPC).


A coisa incerta não está individualizada, de início, mas é determinada pelo gênero e quantidade. 


A execução para a entrega de coisa incerta está prevista nos artigos 811 ao 813 do CPC.

Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Nos termos do Código Civil (art. 244), nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, salvo se no título da obrigação conferir a escolha ao credor.  A escolha não poderá ser por coisa pior, nem por coisa melhor. Qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se achar necessário, pode ouvir um perito.

Após a individualização da coisa, o processo de execução correrá da mesma forma que a execução para entrega de coisa certa.



Fontes:


 
 
 

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