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Título Executivo Extrajudicial

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
Beltrão & Hippertt Advocacia
há 2 horas
2 min de leitura

O título executivo extrajudicial é um documento que demonstra a existência de uma obrigação e caso essa obrigação não seja cumprida, esse título permite que o credor, por meio de uma ação de execução, exija o seu cumprimento.


Para que o título extrajudicial tenha força executiva é obrigatório que ele demonstre que a obrigação seja:

  • certa: isto é, sabe-se quem são o credor e o devedor e qual a obrigação que deve ser cumprida;

  • líquida: o objeto da obrigação tem um valor que pode ser calculado (é o quanto se deve);

  • exigível: significa que o prazo para se cumprir a obrigação já venceu e não pode haver nenhuma condição ou termo que impeça a cobrança.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 784 lista os títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; o contrato de seguro de vida em caso de morte; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; e todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (como por exemplo, o contrato escrito de honorários advocatícios - Artigo 25, da Lei 8.906/1994).



Fontes:


 
 
 

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