Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, previsto no inciso XXXVIII, do artigo 5º, da CF. Ele é formado por cidadãos comuns e não é exigida nenhuma qualificação profissional. O jurado deve ser maior de 18 anos de idade, ter notória idoneidade moral e conduta social, residir na comarca onde ocorrerá o julgamento.
O Tribunal do Júri tem competência exclusiva de julgar crimes dolosos contra a vida, atuando nos casos de homicídio doloso, de auxílio ou instigação ao suicídio e nos casos de aborto ou infanticídio. Também é assegurado ao Tribunal do Júri:
a plenitude de defesa, princípio exclusivo do Tribunal do Juri que permite o uso de argumentos extrajurídicos como sociais, morais e emocionais, a fim de convencer os jurados;
o sigilo das votações, cuja finalidade é a proteção dos jurados, assegurando a independência e a imparcialidade do voto ;
a soberania dos veredictos - é competência exclusiva do júri decidir sobre a culpa ou inocência de um réu em um julgamento, mas é o Juiz Presidente que determina qual será a pena ou medida de segurança que o réu deverá cumprir. E também, a decisão do Júri pode ser revista pelos tribunais de segundo grau ou superiores se: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; for a de o artigo artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
O Código de Processo Penal, em seus artigos 436 a 446, trata sobre a função dos jurados e estabelece que o serviço do júri é obrigatório e que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. E se houver recusa injustificada ao serviço do júri, o juiz poderá aplicar multa no valor de um a dez salários mínimos, de acordo com a condição econômica do jurado. A recusa será aceita se houver motivo relevante devidamente comprovado e apresentado, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
No próximo post falaremos como o Tribunal do Júri é composto.
Fontes:
Código de Processo Penal - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm





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