Notícias do STJ - O banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral

Foi fixada a tese no Tema 1.119, sob o rito dos recursos repetitivos. Esse tema estabelece que: "A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira".
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando, assim, a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois esse mesmo artigo, na sua parte final faz uma ressalva: o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, ressalvado os casos de intermediação regulados em leis especiais.
A legislação que estruturou o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e que criou o Conselho Monetário Nacional (CMN) foi a Lei n°4595/1964. Essa lei estabelece bases para um bom funcionamento das instituições bancárias. Contudo, são necessárias normas que regulamentam o modo de funcionamento do SFN e esses regulamentos são feitos através de resoluções do CMN.
A resolução que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos é a Resolução CMN n. 4.753/2019.
Sobre a abertura de contas, as instituições financeiras devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado (art. 2º, da Resolução CMN n. 4.753/2019). Já para o encerramento de contas, deve haver a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, e ainda as instituições devem encerrar contas de depósitos tidas com irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
O relator citou que é pacífica a jurisprudência do STJ em considerar a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, desde que respeitada a prévia das partes e o cumprimento de suas obrigações e, por fim acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou situações em que o encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo.
A íntegra da notícia pode ser acessada pelo link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24092026-Repetitivo-afasta-regra-do-CDC-e-define-que-banco-pode-encerrar-conta-corrente-de-forma-unilateral.aspx
Fontes:
Lei n°4.595/1964 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm
Resolução CMN n. 4.753/2019 - https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50847/Res_4753_v3_L.pdf





Comentários