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Greve

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 24 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


A Constituição Federal assegura o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, da CF).


O exercício do direito de greve é regulado pela Lei nº7.783/1989. Esta lei também define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


As atividades e serviços essenciais definidos por esta lei são: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; atividades portuárias; compensação bancária; atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social, com a assistência social e também relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei (Estatuto da Pessoa com Deficiência); outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 


O artigo 11 da lei prevê que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. As necessidades consideradas inadiáveis são aquelas que não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


Quando a greve for de trabalhadores que prestam serviços nas atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores são obrigados a comunicar a decisão de entrar em greve aos empregadores e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. Para as outras atividades não essenciais, o aviso deve ocorrer com antecedência de 48 horas.


 
 
 

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