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Notícias do STF - redutor constitucional de 5 anos aplicável para a aposentadoria proporcional de professor

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 2 horas
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade da aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério. 


Uma professora aposentada por invalidez entrou com um pedido na justiça para que fosse cumprido o que dispõe o artigo 40, § 5º da CF:  Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

Contudo,  com base na Emenda Constitucional Federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de cálculo das aposentadorias de seus servidores, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a constitucionalidade superveniente do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.   


Inconformada com a decisão, a aposentada apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento do STF foi que a decisão do TJDFT violou a jurisprudência do STF que veda a figura da constitucionalidade superveniente. Ao julgar este recurso o STF firmou a seguinte Tese: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”. 


Fonte: 



 
 
 

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