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Processo Administrativo Previdenciário  - Fase revisional

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A fase revisional tem por objetivo a reavaliação dos atos praticados pelo INSS. 


A revisão pode ser iniciada de ofício pelo próprio INSS, a pedido do requerente/interessado, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo.


O Pedido de revisão da decisão que indeferiu a solicitação confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será analisado, salvo se apresentados novos elementos. Neste caso, o pedido será considerado como um novo requerimento de benefício.


São considerados  novos elementos: o fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e o fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS. É o que dispõe o artigo 587 da IN 128/2022. 


Vejamos aqui algumas hipóteses que podem ser solicitadas revisões: erro no cálculo do benefício, seja no valor ou no tempo de contribuição do benefício; erro na inserção de dados ou dados incompletos; se foi aplicado ou não o índice correto para as correções dos salários de contribuição e outras.


É importante salientar que para solicitar a revisão há um prazo decadencial de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento.


Passado esse período de 10 anos, caso não tenha sido solicitada a revisão, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes.Nos termos do artigo 594, da IN 128/2022, não se aplica o prazo decadencial quando se tratar de revisão de reajustamento; casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e casos de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas.


Já o prazo para cobrar valores de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário, é de 05 anos a contar da data em que deveria ter sido paga. Este é um prazo prescricional.


Cumpre salientar que nem sempre o pedido de revisão será vantajoso para o beneficiário. A revisão pode acarretar prejuízo ao beneficiário. Por exemplo, uma pessoa pede uma revisão de seu benefício por achar que foi aplicado o cálculo errado. Nesta revisão o INSS constata que realmente ocorreu um equívoco, mas ao corrigir o valor do benefício foi reduzido. Mas a revisão que prejudicar o beneficiário somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa.


Então, antes de tomar qualquer iniciativa para solicitar uma revisão de seu benefício, é prudente consultar um advogado especialista na área.


Fonte:


 
 
 
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