Processo Administrativo Previdenciário - Fase recursal
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- há 4 dias
- 1 min de leitura
A fase recursal do processo administrativo previdenciário está prevista nos artigos 578 a 582 da IN 128/2022. Cabe recurso das decisões proferidas pelo INSS, com exceção da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento. Isso porque a parte interessada poderá apresentar um novo requerimento.
O recurso ordinário é interposto perante às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, o interessado poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
O INSS não pode se recusar a cumprir diligências solicitadas pelo CRPS. Também não pode deixar de dar o efetivo cumprimento às decisões definitivas do CRPS, e nem reduzir ou ampliar o seu alcance ou, ainda, executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
Após o julgamento do recurso, somente poderá deixar de ser cumprida a decisão da instância recursal se: for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso e que o interessado não se opôs expressamente a este deferimento; ou se for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
No próximo post abordaremos sobre a possibilidade de Revisão.
Fonte:

