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Processo Administrativo Previdenciário - Fase recursal

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 4 dias
  • 1 min de leitura

A fase recursal do processo administrativo previdenciário está prevista nos artigos 578 a 582 da IN 128/2022. Cabe recurso das decisões proferidas pelo INSS, com exceção da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento. Isso porque a parte interessada poderá apresentar um novo requerimento.


O recurso ordinário é interposto perante às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, o interessado  poderá  interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.


O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.


O INSS não pode se recusar a cumprir diligências solicitadas pelo CRPS. Também não pode deixar de dar o efetivo cumprimento às decisões definitivas do  CRPS, e nem reduzir ou ampliar o seu alcance ou, ainda, executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.


Após o julgamento do recurso, somente poderá deixar de ser cumprida a decisão da instância recursal se: for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso e que o interessado não se opôs expressamente a este deferimento; ou se for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.


No próximo post abordaremos sobre a possibilidade de Revisão.


Fonte:


 
 
 
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