Notícias do STJ - Responsabilidade Objetiva dos Bancos
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 21 de out.
- 1 min de leitura
Já tratamos aqui sobre esse tema - Responsabilidade dos Bancos/ Instituições Financeiras: O dever que eles têm de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente e do seu padrão habitual de consumo. Quando este dever deixa de ser observado, caracteriza-se uma falha na prestação de serviços. Esses serviços passam a ser considerados defeituosos por não oferecerem o mínimo de segurança ao consumidor (Artigo 14, §1° e artigo 8°, ambos do CDC).
Mais uma vez, o STJ reforçou o seu entendimento e aplicabilidade das Súmulas 297 e 479 do STJ, afirmando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. Elas têm o dever de criar e usar mecanismos de identificação e prevenção de fraudes, já que este é o risco inerente da atividade por elas desenvolvida, bem como têm a obrigação de garantir segurança aos consumidores de seus serviços.
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