Novidade Legislativa - Lei nº15.163/2025
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 15 de jul. de 2025
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A Lei nº15.163/2025 altera as penas dos crimes dos artigos 133 (crimes de abandono de incapaz) e 136 (maus-tratos) do Código Penal (CP); do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa e do artigo 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Também mudou o artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As penas desses crimes (do CP, do Estatuto da Pessoa Idosa e do Estatuto da Pessoa com Deficiência) foram igualadas e passaram a ser de 2 a 5 anos de reclusão. Se do fato resultar lesão corporal grave, a pena será de 3 a 7 anos de reclusão e se resultar em morte a pena de reclusão sobe para 8 a 14 anos.
O crime de abandono de incapaz consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
A pena para este crime que antes era de detenção de 6 meses a três anos, agora é de 2 a 5 anos de reclusão.
O crime de Maus-tratos está previsto no artigo 136 do CP e consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
O artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa trata do crime de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. A pena para este crime era de detenção de 2 meses a 1 ano de e multa. Agora também passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão.
Já para o crime previsto no artigo 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência a pena era de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa para quem abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres e agora a pena está igualada aos outros crimes mencionados acima.
Quanto à alteração no artigo 230 do ECA diz respeito à não aplicação da Lei nº 9099/1995 para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos.
Talvez essa alteração da Lei nº15.163/2025 neste artigo do ECA seja para reforçar o que já está previsto no § 1º do artigo 226, do ECA que estabelece que aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº9.099/1995 (parágrafo incluído pela lei nº 14.344/2022).





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