Novidade legislativa - Licença paternidade
- Beltrão & Hippertt Advocacia

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Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 31/03/2026, a Lei n° 15.371 que dispõe sobre a licença-paternidade. Mas ela entrará em vigor somente em 01/01/2027. Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, alterando as Leis nºs 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213/1991 e 11.770/2008/2008.
O artigo 2°, da Lei n° 15.371/2026, estabelece que a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.
O empregado deverá afastar-se do trabalho, pelo abaixo mencionado, a partir da data de nascimento do filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. E durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
O período da licença-paternidade poderá ser acrescida de ⅓ caso a criança tenha alguma deficiência.
Se houver indícios de prática de violência doméstica ou familiar praticados pelo pai, ou ainda se constatar o abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade, a licença-paternidade será indeferida, suspensa ou cessada.
O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social e seguem as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício. E o pagamento do salário-paternidade está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção.
A lei permite a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.
A lei também prevê que em caso de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo do benefício a partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
O valor pago a título de salário-paternidade para o segurado empregado ou trabalhador avulso será igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício. Para o segurado empregado doméstico, o valor corresponderá ao seu último salário de contribuição. Já, para o segurado especial que não contribua facultativamente, o valor será de um salário mínimo e para os demais segurados (individual e facultativo) será em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses.
Fonte:
Lei n° 15.371/2026 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm

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