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Responsabilidade Civil - Dano Material

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 6 de mai.
  • 2 min de leitura

Como foi dito anteriormente, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (dever de indenizar). Vamos falar hoje sobre o dano material.


O dano material é uma lesão ao patrimônio. Há perda de bens que tenham valor econômico e/ou prejuízo financeiro.


Portanto, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar a vítima, se possível devolvendo o bem lesionado ao estado em que estava antes e se não for possível substituindo-o ou ressarcindo com o pagamento de um valor equivalente ao bem lesionado. Além disso, tem que verificar se o dano atingiu somente o bem danificado ou se esse dano gerou algum outro prejuízo financeiro à vítima. Se sim, a indenização deverá abranger o que a vítima perdeu (dano emergente) e aquilo que deixou de lucrar (lucro cessante).


Para esclarecer, vamos voltar ao exemplo citado no post anterior: “A” empresta seu carro para “B” e “B”, por falta de atenção e cuidado, ao colocar o carro na garagem esbarra em algo que danifica o espelho retrovisor do carro de "A". Diante deste fato, surge o dever de "B” arcar com o conserto do carro de “A”, o dever de indenizar. Supomos que “A”utilize o carro como instrumento de trabalho e que o conserto do carro demore dois dias para ficar pronto. Nesses dois dias “A”deixou de lucrar. Diante dessa situação “B”deverá arcar com o valor do conserto do carro e também com o valor que “A" deixou de ganhar nesses dois dias em que não pôde utilizar o carro para o trabalho.


Essa situação que exemplificamos acima gerou um vínculo obrigacional entre B e A. Surgindo, então, um vínculo jurídico entre essas duas pessoas, no qual B é o devedor e A o credor.


A consequência de tudo isso que exemplificamos está prevista no Código Civil (CC). Além dos artigos anteriormente citados, em seu artigo 402, o CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei.




 
 
 

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