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Tipos de Pena – parte 2

Em continuidade com o tema Tipos de Penas, falaremos brevemente sobre as Penas restritivas de Direitos que estão elencadas no artigo 43 do Código Penal. São elas:

- prestação pecuniária: Trata-se de uma pena imposta, na sentença condenatória, ao réu de pagar um determinado valor à vítima, aos seus dependentes ou a entidades sociais. Esse valor não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos. (Art. 45, §1°, do CP). Esse tipo de pena não se confunde com a pena de multa, pois esta é devida ao Estado.

- perda de bens e valores: Esses bens e valores pertencentes ao condenado serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que de acordo com os termos do §3°, do art. 45, do CP, o seu valor terá como teto, ou o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, o que for maior.

 - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas:  Em sua sentença condenatória é determinado que o réu preste serviços à comunidade ou entidades públicas como por exemplo: hospitais, orfanatos, entidades assistenciais e suas tarefas serão gratuitas, não haverá qualquer tipo de remuneração (art. 46 do CP).

- interdição temporária de direitos: Esses direitos estão elencado no artigo 47 do CP e são eles: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Esse rol apresentado pelo artigo 47 será aplicado de acordo com a natureza do crime cometido.

- limitação de fim de semana: Essa limitação consiste na obrigação do condenado permanecer aos sábados e domingos em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, por 5 (cinco) horas diárias e durante essa permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (artigo 48 do CP).



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