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Usufruto

Usufruto é o direito conferido a alguém de retirar temporariamente da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz sem alterar-lhe a substância, segundo Maria Helena Diniz.


O usufruto é constituído de forma gratuita e geralmente por testamento ou por doação com reserva de usufruto em que o doador guarda para si o direito de desfrutar do bem, embora transfira do domínio para outrem. Recai sobre bens móveis ou imóveis, no todo ou em parte, abrangendo os frutos e utilidades. É intransferível, inalienável e impenhorável. Quando o usufruto recair sobre um bem imóvel deverá ser constituído mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, salvo se resultante de usucapião e quando extinto cancela-se o referido registro.


A pessoa que recebe o bem em usufruto é chamada de usufrutuário(a). Ela tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos e o dever de arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que o recebeu e com as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. O proprietário do bem é chamado de nu proprietário porque ele é o titular do bem, mas não usufrui do mesmo.

 

Este tema é tratado nos artigos 1.390 ao 1.411 do Código Civil. #direitocivil #direitosreais #usufruto



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