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Você sabia?

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 22 de jul. de 2025
  • 1 min de leitura

Você sabia que o SUS é obrigado a realizar cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial?


Há uma Lei que disciplina esse assunto. Trata-se da Lei nº9.797/1999 que originariamente estabelecia a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde - SUS realizar cirurgia plástica reparadora de mama em casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Mas recentemente, essa Lei sofreu alteração pela Lei nº15.171/2025 que ampliou o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Sendo assim, “as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.” (Art. 1º, da Lei 9.797/1999)


A Lei nº15.171/2025 também alterou o artigo 10-A  da Lei nº9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Anteriormente à alteração, a Lei estabelecia que somente em casos de câncer se realizaria a cirurgia plástica reparadora. Agora, assim como no SUS, a Operadora de Plano de Assistência à Saúde, por meio de sua rede de unidades conveniadas, deverá prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão. E ainda estabelece que em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.


 
 
 

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